Antes de contratar um seguro é importante entender como ele funciona, afinal, é para ele que você vai recorrer caso algo aconteça. Porém, com a linguagem complicada do segurês é normal ficar um pouco perdido ao ouvir os termos geralmente usados pela seguradora.

Para te ajudar com isso, nós voltamos com a segunda parte do Dicionário de Segurês, trazendo mais alguns dos termos que causam confusão. Para conferir a primeira parte, é só clicar aqui.

Aditivo

Relembrando que a Apólice significa o contrato de um seguro, ou seja, que detalha a sua cobertura e outros detalhes do seu seguro.

Quando falamos de aditivo, significa que há um adicional a esse contrato. Esse documento, que também leva o nome de endosso, altera algumas circunstâncias apólice original. Quando anexado ao contrato, o aditivo ou endosso, também passa a vale sobre condições legais e deve ser acordado com o segurado.

Caducidade

Vem da palavra “caduco”, que significa que perdeu a força. Em um contrato de seguro a caducidade é a condição em que o que está acordado perde o efeito. Em outras palavras, quer dizer que não vale mais.

Isso pode acontecer, por exemplo, caso alguma das partes não cumpra o que estava no contrato, fazendo com por determinação legal ele não tenha mais validade formal.

Importância segurada

Esse é o nome dado ao valor máximo que a seguradora se responsabiliza pela cobertura do bem. Lembrando que esse valor não pode ultrapassar o valor do bem.

Além desse, você também pode encontrar esse mesmo significado em outros nomes, como: capital segurado; limite máximo de garantia; quantia segurada; soma segurada.

Vistoria de risco

É uma análise feita no bem ou objeto que será segurado antes do fechamento do contrato. Ela é feita por peritos e é onde são observadas algumas características que podem trazer mais ou menos riscos ao objeto. Depois dessa análise o objeto é recebe uma classificação de risco, essa, inclusive, que pode ser alterada.

Um exemplo: quando o dono do automóvel adiciona alguns equipamentos de segurança isso faz com que os riscos de roubo ou furto sejam alterados. Dessa forma, há uma diminuição de riscos e a classificação do objeto muda.

Por isso, é sempre muito importante que todas as informações dadas a seguradora sejam verdadeiras para que, caso algo aconteça, não haja nenhum problema ao acionar o seguro.

Vistoria de sinistro

Pra refrescar a memória, o sinistro é todo ou qualquer acidente que ocorra e poderá ser indenizado pelo seguro. Por isso, depois que o sinistro ocorre, há uma inspeção do objeto feita pelos peritos para verificar quais foram os prejuízos do segurado.

A partir disso, é feito um laudo, constando todos os detalhes observados na análise.

Dano

É classificado como dano qualquer prejuízo material ou pessoal sofrido pelo segurado e que poderá ser indenizado. As condições de indenização ficam estabelecidas na apólice. Então, vale a pena conferir quais são elas e entender em detalhes qual a cobertura do seu seguro.

Alguns tipos de danos são possíveis:

  • Dano corporal: são as lesões físicas que podem ocorrer, por exemplo, em um acidente de trânsito. Lembrando que, nesse caso, danos morais, mentais ou psicológicos não são considerados.
  • Dano material: prejuízo causado à propriedade exclusivamente material.
  • Dano moral: algo que lese ou cause desonra ao bem-estar da pessoa. Incluindo ofensas que se dirijam a sua profissão, nome, liberdade individual, entre outros aspectos. Nesse caso, não é necessário que haja um prejuízo econômico.

Boa-fé X Má-fé

Considerando o que o próprio nome já diz, boa-fé é o princípio básico de que ambas as partes do contrato de seguro irão ter total honestidade em relação ao que será acordado. O segurado, deve passar todas as informações corretas sobre seu bem, assim como as documentações necessárias. Enquanto o segurador, deve deixar todos os detalhes da cobertura do seguro claros e entendíveis, para que não haja nenhum mal-entendido entre as partes.

Quando algo do tipo acontece é classificado como um ato de má-fé.

Um exemplo de má-fé são as vendas-casadas de seguro. Elas são proibidas pelo Artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, e impedem que os seguradores vendam dois produtos em um. Ou seja, o cliente deseja adquirir um seguro, mas a seguradora só faz a venda quando, além do produto inicial, o cliente faz a compra de um outro seguro também sem que ele queira.

Conheça a Inter Seguros

Entender a linguagem do segurês pode parecer bem complicado, a gente sabe.

Por isso, resolvemos simplificar para você. Além de descomplicar os termos de seguros, também oferecemos a Plataforma de Proteção Inter. Lá você consegue acessar todos os seguros disponíveis e entender como eles funcionam de uma maneira clara e direta — sem letras miúdas ou asteriscos!

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